TJDF APC -Apelação Cível-20110710225292APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de novo matrimônio pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada (CC, art. 1.708), à medida que o novo vínculo rompe, além dos reflexos pessoais do relacionamento havido de forma inexorável, o dever de assistência recíproca originário do casamento que se projetava para além da extinção do liame. 3. Evidenciado que a ex-esposa viera a contrair novo casamento, o fato irradia o inexorável efeito de desobrigar o ex-marido de concorrer para sua subsistência, afigurando-se, sob essa realidade factual, inteiramente dispensável a investigação do móvel do novo casamento enlaçado pela ex-consorte, se por conveniência pessoal ou norteado pelo interesse de efetivamente estabelecer nova vida em comum, inclusive porque se a formalização do enlace derivara de motivo outro que não a afeição - obtenção de visto de permanência em país estrangeiro -, o fato, além de não elidir os efeitos inerentes ao novo matrimônio, se revela ética e moralmente repugnável. 4. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserido, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido de ofício pelo juiz, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da parte, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais e conceder o benefício quando sequer postulado no molde legalmente exigido.5. Concedida gratuidade de justiça de ofício na sentença, resultando que sequer a formalidade de a parte interessada firmar declaração de que não está em condições de suportar os emolumentos e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença fora atendido - Lei nº 1.060/50, art. 4º -, o benefício deve ser cassado com efeitos ex tunc, ressalvada a dispensa de preparo do apelo formulado pela parte que fora agraciada com a benesse, pois no momento da sua formulação vigorava a gratuidade concedida, notadamente quando os elementos que guarnecem os autos atestam que efetivamente não pode ser legitimamente agraciada com o beneplácito. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados de forma a ser prevenido o amesquinhamento dos trabalhos realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal da ré e provido o adesivo do autor. Unânime.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de novo matrimônio pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada (CC, art. 1.708), à medida que o novo vínculo rompe, além dos reflexos pessoais do relacionamento havido de forma inexorável, o dever de assistência recíproca originário do casamento que se projetava para além da extinção do liame. 3. Evidenciado que a ex-esposa viera a contrair novo casamento, o fato irradia o inexorável efeito de desobrigar o ex-marido de concorrer para sua subsistência, afigurando-se, sob essa realidade factual, inteiramente dispensável a investigação do móvel do novo casamento enlaçado pela ex-consorte, se por conveniência pessoal ou norteado pelo interesse de efetivamente estabelecer nova vida em comum, inclusive porque se a formalização do enlace derivara de motivo outro que não a afeição - obtenção de visto de permanência em país estrangeiro -, o fato, além de não elidir os efeitos inerentes ao novo matrimônio, se revela ética e moralmente repugnável. 4. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserido, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido de ofício pelo juiz, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da parte, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais e conceder o benefício quando sequer postulado no molde legalmente exigido.5. Concedida gratuidade de justiça de ofício na sentença, resultando que sequer a formalidade de a parte interessada firmar declaração de que não está em condições de suportar os emolumentos e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença fora atendido - Lei nº 1.060/50, art. 4º -, o benefício deve ser cassado com efeitos ex tunc, ressalvada a dispensa de preparo do apelo formulado pela parte que fora agraciada com a benesse, pois no momento da sua formulação vigorava a gratuidade concedida, notadamente quando os elementos que guarnecem os autos atestam que efetivamente não pode ser legitimamente agraciada com o beneplácito. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados de forma a ser prevenido o amesquinhamento dos trabalhos realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal da ré e provido o adesivo do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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