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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710239134APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INFIRMAÇÃO DE FALTA DE VERACIDADE, ANTE O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO - DOCUMENTOS QUE ATESTARIAM DADOS DIVERSOS, NO TOCANTE À EXISTÊNCIA E A NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONTRAPÕE, QUANDO UM ATESTA A NEGATIVAÇÃO - INFORMAÇÃO COLHIDA NO BANCO DE DADOS NACIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA EVENTUALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. REGISTRO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INSCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA NOS REQUISITOS DO ENUNCIADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INAPLICABILIDADE DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Se a autora pretende a resolução do contrato por inadimplemento contratual da ré e o ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes, não lhe resta outra alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário, evidenciando-se o interesse de agir. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Em se demonstrando a ausência de contradição entre os documentos, já que um atesta a negativação no Banco de Dados Nacional, há errônea valoração do conjunto probatório, o que impõe a reforma do decisum monocrático. 4. Restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro de devedores - sendo patente a fraude, que não devem ser transmitidos ao consumidor os ônus de tal conduta -, exsurge o dever de indenizar, sendo circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero dissabor, é capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.5. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil. 6. Incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. 7. À luz dos princípios da eventualidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944, do CCB/02, eis que devidamente comprovados os danos à honra, à imagem e a privacidade da Apelada.8. Resta inaplicável o Enunciado da Súmula 385/STJ, eis que sendo anotação sobre o nome de pessoa falecida, a fraude é patente e, portanto, indevidas quaisquer inscrições. Precedentes.9. A devolução em dobro do que foi cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito porque se trata de indenização que, de sua parte, não dispensa a presença de um ato ilícito. 10. O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA E NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a restituição dos valores indevidos na forma simples e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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