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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710243545APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DO RITO EM SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO ALTERNATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.Constatando o Julgador que o caso concreto se amolda ao valor disposto no artigo 275, I, do CPC, e que a questão litigiosa não encontra qualquer óbice para o prosseguimento pelo rito sumário, correto o seu posicionamento em adotar esse rito que, em regra, é mais célere do que o ordinário.Tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer, e tendo a parte formulado pedido alternativo, a procedência de um deles, mesmo não sendo de natureza mandamental, não configura julgamento extra petita.Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 11/06/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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