TJDF APC -Apelação Cível-20110710244886APC
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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