TJDF APC -Apelação Cível-20110710246914APC
SEGURO SAÚDE. EXAME PET/CT. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com exame essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A apelante-ré não demonstrou que o exame PET/CT para complementar a investigação da existência de novo diagnóstico de câncer era desnecessário, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - O inadimplemento contratual, por si mesmo, não é causa de dano moral. Além disso, os dissabores e transtornos suportados pelo autor decorrentes da negativa de autorização e custeio do exame de tomografia por emissão de pósitros com scanner acoplado (PET/CT) não denegriram a sua imagem, a sua honra ou violaram os seus direitos de personalidade. Sentença reformada.V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
SEGURO SAÚDE. EXAME PET/CT. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com exame essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A apelante-ré não demonstrou que o exame PET/CT para complementar a investigação da existência de novo diagnóstico de câncer era desnecessário, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - O inadimplemento contratual, por si mesmo, não é causa de dano moral. Além disso, os dissabores e transtornos suportados pelo autor decorrentes da negativa de autorização e custeio do exame de tomografia por emissão de pósitros com scanner acoplado (PET/CT) não denegriram a sua imagem, a sua honra ou violaram os seus direitos de personalidade. Sentença reformada.V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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