TJDF APC -Apelação Cível-20110710258697APC
CIVIL. EMPRÉSTIMOS. QUITAÇÕES ANTERIORES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEGURO E OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatando-se que a instituição financeira não estava realizando os débitos conforme pactuado nos contratos, ora debitando os valores corretos e nas datas aprazadas, ora os débitos eram realizados com valores diversos e em datas divergentes das constantes dos contratos, prudente se mostra manter os termos da sentença que substituiu os débitos em conta corrente por emissão de boletos.2. Considerando-se a abusividade na cobrança dos valores a título de comissão de corretagem, seguro e outros encargos, despesas que sequer constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, determina-se à devolução de forma simples, com a incidência de correção monetária e juros legais desde o desembolso.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL. EMPRÉSTIMOS. QUITAÇÕES ANTERIORES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEGURO E OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatando-se que a instituição financeira não estava realizando os débitos conforme pactuado nos contratos, ora debitando os valores corretos e nas datas aprazadas, ora os débitos eram realizados com valores diversos e em datas divergentes das constantes dos contratos, prudente se mostra manter os termos da sentença que substituiu os débitos em conta corrente por emissão de boletos.2. Considerando-se a abusividade na cobrança dos valores a título de comissão de corretagem, seguro e outros encargos, despesas que sequer constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, determina-se à devolução de forma simples, com a incidência de correção monetária e juros legais desde o desembolso.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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