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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710268544APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito.2. O fato de o réu ser profissional liberal e, portanto, alcançado pela regra inserta no art. 14, § 4º, do CDC, não impede a inversão do ônus da prova, posto que continua o consumidor a ser parte hipossuficiente na relação, sendo lícita a concessão do benefício se presentes os requisitos autorizadores.3. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.4. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas.5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados com fundamento na razoabilidade, no trabalho desenvolvido pelo causídico e na complexidade da matéria.7. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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