TJDF APC -Apelação Cível-20110710272102APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).2 - A inscrição do nome do mutuário em cadastro restritivo de crédito, motivada pela ausência de repasse, pelo órgão empregador, de importância devidamente descontada da folha de pagamento, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.3 - A existência de inscrição posterior à anotação indevida não atrai a incidência da Súmula n. 385 do colendo STJ, haja vista que esta pressupõe inscrição legítima e preexistente. 4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.6 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).2 - A inscrição do nome do mutuário em cadastro restritivo de crédito, motivada pela ausência de repasse, pelo órgão empregador, de importância devidamente descontada da folha de pagamento, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.3 - A existência de inscrição posterior à anotação indevida não atrai a incidência da Súmula n. 385 do colendo STJ, haja vista que esta pressupõe inscrição legítima e preexistente. 4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.6 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
10/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão