TJDF APC -Apelação Cível-20110710282273APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO CARTÓRIO OU EDITAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO DECRETO-LEI Nº 911/69. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao autor, parte apelante, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Estes são os que comprovam a ocorrência da causa de pedir e nos quais se fundamenta o pedido. 2. Em contrato de alienação fiduciária, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, faculta ao credor dois tipos de procedimento - a expedição de carta registrada ou o protesto do título. Frustrada a primeira porque o endereço está incorreto, restar-lhe-á a segunda, ou seja, protestar o título por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por edital. 3. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do CPC. Facultada a oportunidade de emenda para suprir o vício, permanecendo inerte a parte, não justificando eventual impossibilidade de fazer nem alegando discordância do entendimento judicial, enseja-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo o art. 267, inciso I, do CPC.4. No caso de ser determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado, bastando a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. No caso concreto, deixou o advogado da parte autora transcorrer in albis o prazo disponibilizado pelo Juízo. Desta forma, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.5. Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos apontados (267, I, 284 e 295, do CPC), prevalece no STJ o entendimento que desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurado o prequestionamento implícito.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO CARTÓRIO OU EDITAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO DECRETO-LEI Nº 911/69. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao autor, parte apelante, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Estes são os que comprovam a ocorrência da causa de pedir e nos quais se fundamenta o pedido. 2. Em contrato de alienação fiduciária, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, faculta ao credor dois tipos de procedimento - a expedição de carta registrada ou o protesto do título. Frustrada a primeira porque o endereço está incorreto, restar-lhe-á a segunda, ou seja, protestar o título por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por edital. 3. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do CPC. Facultada a oportunidade de emenda para suprir o vício, permanecendo inerte a parte, não justificando eventual impossibilidade de fazer nem alegando discordância do entendimento judicial, enseja-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo o art. 267, inciso I, do CPC.4. No caso de ser determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado, bastando a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. No caso concreto, deixou o advogado da parte autora transcorrer in albis o prazo disponibilizado pelo Juízo. Desta forma, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.5. Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos apontados (267, I, 284 e 295, do CPC), prevalece no STJ o entendimento que desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurado o prequestionamento implícito.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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