TJDF APC -Apelação Cível-20110710296613APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. DÚVIDA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14).3. Nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, se o réu logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito postulado na petição inicial, consubstanciado na regularidade dos descontos perpetrados no contracheque do autor, por força de renegociação da dívida, não há como ponderar presente o direito à declaração de inexistência do débito em questão, tampouco à devolução, em dobro, dos valores cobrados e à indenização por danos morais.4. O fato de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em caso tais, a exigibilidade desses encargos fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos temos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. DÚVIDA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14).3. Nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, se o réu logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito postulado na petição inicial, consubstanciado na regularidade dos descontos perpetrados no contracheque do autor, por força de renegociação da dívida, não há como ponderar presente o direito à declaração de inexistência do débito em questão, tampouco à devolução, em dobro, dos valores cobrados e à indenização por danos morais.4. O fato de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em caso tais, a exigibilidade desses encargos fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos temos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão