TJDF APC -Apelação Cível-20110710298160APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. CORREÇÃO DO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DULICIDADE DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovada a hipossuficiência de recursos (fl.66) deve ser concedido os benefícios da gratuidade de justiça.2. Uma vez observado que das publicações não constavam o nome do advogado do requerido o feito foi chamado a ordem, tornado sem efeito a publicação e a certidão de trânsito em julgado de fl.237, no que se considerou como data da intimação da sentença a carga dos autos realizada pela advogada do apelante/réu (fl.241), e, em conseqüência, foi recebida, como tempestivo, a apelação interposta, não se insurgindo o requerido da decisão.3. Não se observa qualquer prejuízo ou cerceamento da defesa da parte, que teve oportunidade e efetivamente participou da dialética processual, contrapondo-se às provas apresentadas e se insurgindo contra sentença.4. Está demonstrada a legitimidade ativa do Condomínio/Requerente e a legitimidade passiva do apelante/requerido, diante do seu direito de posse.5. Restou demonstrada a não identidade das verbas pleiteadas nos presentes autos com as de processo pretérito (2004.07.1.009265-0), bem como o inadimplemento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, de março de 2005 a dezembro de 2010 e março a agosto de 2011, e das vincendas no curso da demanda.6. O apelante/requerido, com as suas alegações infundadas, tumultuou o processo e alterou a verdade dos fatos com o objetivo de fazer o Juízo a quo incidir em erro. A situação se amolda à hipótese inscrita nos artigos 17, II, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Logo, deve-se manter a condenação por litigância de má-fé, a ser paga pelo apelante/requerido, em razão deste ter alterado a verdade dos fatos, bem como desrespeito a lealdade processual, devendo o valor ser revertido à parte autora.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a justiça gratuita.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. CORREÇÃO DO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DULICIDADE DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovada a hipossuficiência de recursos (fl.66) deve ser concedido os benefícios da gratuidade de justiça.2. Uma vez observado que das publicações não constavam o nome do advogado do requerido o feito foi chamado a ordem, tornado sem efeito a publicação e a certidão de trânsito em julgado de fl.237, no que se considerou como data da intimação da sentença a carga dos autos realizada pela advogada do apelante/réu (fl.241), e, em conseqüência, foi recebida, como tempestivo, a apelação interposta, não se insurgindo o requerido da decisão.3. Não se observa qualquer prejuízo ou cerceamento da defesa da parte, que teve oportunidade e efetivamente participou da dialética processual, contrapondo-se às provas apresentadas e se insurgindo contra sentença.4. Está demonstrada a legitimidade ativa do Condomínio/Requerente e a legitimidade passiva do apelante/requerido, diante do seu direito de posse.5. Restou demonstrada a não identidade das verbas pleiteadas nos presentes autos com as de processo pretérito (2004.07.1.009265-0), bem como o inadimplemento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, de março de 2005 a dezembro de 2010 e março a agosto de 2011, e das vincendas no curso da demanda.6. O apelante/requerido, com as suas alegações infundadas, tumultuou o processo e alterou a verdade dos fatos com o objetivo de fazer o Juízo a quo incidir em erro. A situação se amolda à hipótese inscrita nos artigos 17, II, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Logo, deve-se manter a condenação por litigância de má-fé, a ser paga pelo apelante/requerido, em razão deste ter alterado a verdade dos fatos, bem como desrespeito a lealdade processual, devendo o valor ser revertido à parte autora.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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