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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710298160APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. CORREÇÃO DO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DULICIDADE DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovada a hipossuficiência de recursos (fl.66) deve ser concedido os benefícios da gratuidade de justiça.2. Uma vez observado que das publicações não constavam o nome do advogado do requerido o feito foi chamado a ordem, tornado sem efeito a publicação e a certidão de trânsito em julgado de fl.237, no que se considerou como data da intimação da sentença a carga dos autos realizada pela advogada do apelante/réu (fl.241), e, em conseqüência, foi recebida, como tempestivo, a apelação interposta, não se insurgindo o requerido da decisão.3. Não se observa qualquer prejuízo ou cerceamento da defesa da parte, que teve oportunidade e efetivamente participou da dialética processual, contrapondo-se às provas apresentadas e se insurgindo contra sentença.4. Está demonstrada a legitimidade ativa do Condomínio/Requerente e a legitimidade passiva do apelante/requerido, diante do seu direito de posse.5. Restou demonstrada a não identidade das verbas pleiteadas nos presentes autos com as de processo pretérito (2004.07.1.009265-0), bem como o inadimplemento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, de março de 2005 a dezembro de 2010 e março a agosto de 2011, e das vincendas no curso da demanda.6. O apelante/requerido, com as suas alegações infundadas, tumultuou o processo e alterou a verdade dos fatos com o objetivo de fazer o Juízo a quo incidir em erro. A situação se amolda à hipótese inscrita nos artigos 17, II, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Logo, deve-se manter a condenação por litigância de má-fé, a ser paga pelo apelante/requerido, em razão deste ter alterado a verdade dos fatos, bem como desrespeito a lealdade processual, devendo o valor ser revertido à parte autora.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a justiça gratuita.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 26/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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