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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710327779APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MODO EQUITATIVO, NOS MOLDES DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CONSIDERAÇÃO DO DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO INADIMPLEMENTO E DOS PAGAMENTOS. II - RECURSO DA CONSTRUTORA/RÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NÃO CBIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. CONDIÇÕES PRÉ-FIXADAS OU IMPUTADAS POR APENAS UMA DAS PARTES. INPROCEDÊNCIA. ACORDO PACTUADO PELAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE CHAVES DO IMÓVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ALEGAÇÃO DE FUGA DO CONTROLE GERENCIAL DA APELANTE. PROVIDÊNCIAS NÃO EFATUADA NO PRAZO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DATA A CONTAR DA PREVISÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROVAS E AVALIAÇÃO DE ALUGUÉIS CONTANTES NOS AUTOS. DIREITO DE SER INDENIZADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 159, DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO. CLAUSULA PENAL. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO PELO INCC. VIABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.2. É certo que no caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 5. Deve-se apurar o valor dos lucros cessantes em liquidação por artigos, quando a cotação de preços apresentada pelo promitente-comprador aludir a bens mais valiosos do que o imóvel objeto do contrato de compra e venda. 6. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 7. Observa-se que foi pactuada a entrega da unidade para o mês de outubro de 2010, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Aludidos prazos encontram-se dentro do limite razoável de tolerância para entrega da obra, conforme praxe utilizada pelas empresas da construção civil.8. A mera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção.9. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima.10. Evidenciado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratada.11. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda.12. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 13. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES tão somente para determinar que o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação e, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para manter a sentença recorrida nos demais termos.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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