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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710327826APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.Resta caracterizada a conduta defeituosa do banco, no que se refere à prestação do serviço bancário de compensação de cheques, quando credita na conta corrente da autora o valor correspondente a um cheque compensado em favor desta, e somente quatro dias depois, sem qualquer comunicação prévia, procede à retirada do mesmo valor, com fundamento na insuficiência de fundos para saldar o cheque.Nesse caso, deveria o banco réu ter diligenciado no sentido de verificar a existência de fundos para compensação do cheque antes de creditar o respectivo valor na conta bancária da autora, não podendo fazê-lo apenas quatro dias depois de promover o crédito, sob pena de frustrar legítima expectativa da autora de que teria o valor disponível para utilização em sua conta corrente, Assim agindo, demonstra o banco réu, no mínimo, falta de controle sobre seus registros, caracterizando, destarte, falha na prestação dos serviços bancários.Todavia, ainda que comprovado o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, se a parte autora não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do banco. Não se pode perder de vista que a posterior correção do erro pelo banco, ao debitar o valor da conta corrente da autora, situa-se na esfera de concretização do exercício regular de direito da instituição financeira, nada obstante tal retificação não excluir a falha inicial na prestação dos serviços bancários, no que concerne ao crédito, na conta corrente da autora, do valor descrito num cheque sem provisão de fundos. Cumpre salientar que, na realidade, o devedor do referido valor é o sacador ou emitente do cheque, não se podendo transferir ao banco sacado a responsabilidade sobre o pagamento de uma dívida que este não contraiu.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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