TJDF APC -Apelação Cível-20110710332372APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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