TJDF APC -Apelação Cível-20110710334224APC
SUMÁRIO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, IV, A, DO CPC), IMPOSSIBILIDADE. FEITO JÁ SENTENCIADO.1. No procedimento sumário, a ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2. Reconhece-se como correta a decisão do julgador singular que, reconhecendo a revelia formal, reputou como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e julgou procedentes os pedidos formulados, em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sendo ainda certo que a simples apresentação de atestado médico não afasta a revelia e nem autoriza a redesignação de audiência se o réu podendo constituir advogado para representá-lo, não o faz.3. Na hipótese, o réu foi citado com quase três meses de antecedência, não constituiu advogado para comparecer a audiência e juntou atestado médico por estar acometido por um corpo estranho na parte externa do olho; 3.1 Noutras palavras: 1. A decretação da revelia é correta, quando, se tratando de procedimento sumário onde a contestação deve ser apresentada em audiência, a ré não comparece e nem se faz representar por advogado constituído, mesmo havendo sido citada com prazo hábil para tanto. 2. O fato de apresentar, via fax, atestado médico com o qual pretende justificar a sua ausência, não impede o decreto de revelia, pois, uma vez citada tempestivamente, a recorrente deveria se fazer representar por advogado legalmente constituído para apresentar a cabível contestação. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.671293, 20120710043875APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 26/04/2013. Pág.: 103).3.1 Agravo retido improvido.4. A aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, ainda que possível quando um dos feitos já se encontre sentenciado, não se justifica quando manifesta a inércia da parte em propor ação que gere prejudicialidade. 4.1 In casu, o réu foi citado no presente feito em 28/03/2012 e somente em 08/05/2013, mais de um ano depois resolveu propor uma ação para se discutir a relação jurídica que origina a cobrança nos presentes autos. 2.2. Precedente: (...) Mesmo que se trate de prejudicialidade externa, ou seja, a decisão do processo de revisão de contrato pode ter efeitos na demanda de reintegração de posse, não é caso de reunião do processo ou suspensão dos autos, quando um dos feitos já foi sentenciado. (...) (Acórdão n.678815, 20120410026425APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 29/05/2013. Pág.: 126).5. Recurso improvido.
Ementa
SUMÁRIO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, IV, A, DO CPC), IMPOSSIBILIDADE. FEITO JÁ SENTENCIADO.1. No procedimento sumário, a ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2. Reconhece-se como correta a decisão do julgador singular que, reconhecendo a revelia formal, reputou como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e julgou procedentes os pedidos formulados, em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sendo ainda certo que a simples apresentação de atestado médico não afasta a revelia e nem autoriza a redesignação de audiência se o réu podendo constituir advogado para representá-lo, não o faz.3. Na hipótese, o réu foi citado com quase três meses de antecedência, não constituiu advogado para comparecer a audiência e juntou atestado médico por estar acometido por um corpo estranho na parte externa do olho; 3.1 Noutras palavras: 1. A decretação da revelia é correta, quando, se tratando de procedimento sumário onde a contestação deve ser apresentada em audiência, a ré não comparece e nem se faz representar por advogado constituído, mesmo havendo sido citada com prazo hábil para tanto. 2. O fato de apresentar, via fax, atestado médico com o qual pretende justificar a sua ausência, não impede o decreto de revelia, pois, uma vez citada tempestivamente, a recorrente deveria se fazer representar por advogado legalmente constituído para apresentar a cabível contestação. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.671293, 20120710043875APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 26/04/2013. Pág.: 103).3.1 Agravo retido improvido.4. A aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, ainda que possível quando um dos feitos já se encontre sentenciado, não se justifica quando manifesta a inércia da parte em propor ação que gere prejudicialidade. 4.1 In casu, o réu foi citado no presente feito em 28/03/2012 e somente em 08/05/2013, mais de um ano depois resolveu propor uma ação para se discutir a relação jurídica que origina a cobrança nos presentes autos. 2.2. Precedente: (...) Mesmo que se trate de prejudicialidade externa, ou seja, a decisão do processo de revisão de contrato pode ter efeitos na demanda de reintegração de posse, não é caso de reunião do processo ou suspensão dos autos, quando um dos feitos já foi sentenciado. (...) (Acórdão n.678815, 20120410026425APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 29/05/2013. Pág.: 126).5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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