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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110710345919APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO JUDICIALMENTE RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 205 E 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei - inteligência do art.189 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O parágrafo único da mesma norma informa que se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.3. Não havendo mais contrato de cessão de direitos entre as partes em razão da rescisão judicial operada, os valores pagos pelo cessionário devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa do cedente.4. A não devolução da quantia paga e dos veículos dados em pagamento pela cessão de direitos consubstancia enriquecimento sem causa, de tal sorte que o prazo prescricional previsto no art.206, §3°, inciso IV, do Código Civil, revela-se adequado a espécie.5. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Data da Publicação : 23/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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