TJDF APC -Apelação Cível-20110710353352APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL. NORMAS DE REGÊNCIAS DIVERSAS. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV).Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, não incidindo, portanto, as normas e limitações impostas pela ANS.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde são obrigadas a disponibilizar ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, somente, nos casos em que houver o cancelamento do benefício.Havendo migração para um plano com cobertura mais ampla, por certo que o valor da mensalidade será mais elevado.Recurso de Apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL. NORMAS DE REGÊNCIAS DIVERSAS. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV).Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, não incidindo, portanto, as normas e limitações impostas pela ANS.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde são obrigadas a disponibilizar ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, somente, nos casos em que houver o cancelamento do benefício.Havendo migração para um plano com cobertura mais ampla, por certo que o valor da mensalidade será mais elevado.Recurso de Apelação não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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