TJDF APC -Apelação Cível-20110710362793APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Sendo a parte autora beneficiária de seguro, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da exordial, previstas no art. 295, parágrafo único do CPC.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil vigente, diploma legal aplicável à presente demanda, tendo em vista o contrato de seguro ter sido celebrado em 2010, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Nos termos do enunciado nº 229 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deduzido o pedido de indenização à seguradora, tem-se suspenso o prazo prescricional até a ciência da decisão.Ausência de comprovação inconcussa de fraude pela má-fé dos segurados, não esclarecendo a intenção de ocultar informações sobre o real estado de saúde do segurado, reforça a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada fraude.A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. No que tange à atualização do débito, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveria ter havido o pagamento.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Sendo a parte autora beneficiária de seguro, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da exordial, previstas no art. 295, parágrafo único do CPC.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil vigente, diploma legal aplicável à presente demanda, tendo em vista o contrato de seguro ter sido celebrado em 2010, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Nos termos do enunciado nº 229 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deduzido o pedido de indenização à seguradora, tem-se suspenso o prazo prescricional até a ciência da decisão.Ausência de comprovação inconcussa de fraude pela má-fé dos segurados, não esclarecendo a intenção de ocultar informações sobre o real estado de saúde do segurado, reforça a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada fraude.A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. No que tange à atualização do débito, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveria ter havido o pagamento.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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