TJDF APC -Apelação Cível-20110710370160APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. SERVIÇOS DE TERCEIROS.TARIFA DE VISTORIA E DE REGISTROS. ILEGALIDADE.1. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de forma extra-petita, porquanto em confronto ao art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.1. Ademais, conforme Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo.3. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.4. Todavia, comparece abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, taxa de gravame, e de vistoria, registro de contrato e serviço de terceiros, à luz do art. 51, IV, do CDC, por beneficiar exclusivamente a instituição financeira, transferindo ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária.5. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança indevida das tarifas administrativas deu-se com base em cláusula contratual. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. SERVIÇOS DE TERCEIROS.TARIFA DE VISTORIA E DE REGISTROS. ILEGALIDADE.1. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de forma extra-petita, porquanto em confronto ao art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.1. Ademais, conforme Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo.3. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.4. Todavia, comparece abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, taxa de gravame, e de vistoria, registro de contrato e serviço de terceiros, à luz do art. 51, IV, do CDC, por beneficiar exclusivamente a instituição financeira, transferindo ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária.5. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança indevida das tarifas administrativas deu-se com base em cláusula contratual. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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