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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110810005340APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. IMÓVEL. CONCESSÃO PRECÁRIA DE USO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA E HIGIDEZ ENTRE OS TRANSATORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADIMPLEMENTO DO OUTORGADO/CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. 1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita, pois enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente, obsta que seja revogada sob o prisma da inadimplência do outorgado, devendo o inadimplemento ser resolvido, se o caso, em perdas e danos. 2. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares via de procuração outorgada com a cláusula in rem suam sem que tenha havido o desfazimento do negócio subjacente que lhe dera ensejo, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se ao cessionário os direitos incidentes sobre o imóvel que lhe foram transmitidos, inviabilizando-se, portanto, a revogação do mandato, ressalvado à cedente a composição de eventuais perdas e danos em demanda apropriada.3. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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