TJDF APC -Apelação Cível-20110810013554APC
CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM APENAS UM JORNAL - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO QUORUM - CÉDULAS DE VOTAÇÃO ENCAMINHADAS PELOS CORREIOS COM AR - PRESUNÇÃO DE VOTO FAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL OU CONVENCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DO QUORUM PREVISTO NA CONVENÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A norma prevalecente aplicável ao condomínio é, precipuamente, a sua convenção, que é o instrumento cujas regras comuns foram instituídas por livre manifestação dos condôminos. 2) - É nula a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio iniciada em 23/01/2011 e encerrada em 27/02/2011, tendo em vista que não foi observado o prazo de dez dias previsto na Convenção entre a convocação para a reunião e a sua realização, bem como porque o edital não foi publicado em mais de um jornal de grande circulação, como também estabelece a Convenção. 3) - A alteração da Convenção, segundo os termos daquela que estava então vigente, só poderia ocorrer observado o quorum de dois terços dos votos dos condôminos, o que não se observou no caso.4) - A modificação da convenção por meio de envio pelos Correios da cédula de votação, com aviso de recebimento, apenas seria admitida se estivesse demonstrado que houve rígido controle na emissão e no recebimento de tais correspondências, e, ainda, se não tivesse sido instituída a presunção de voto favorável à mudança em relação àqueles que não respondessem ao escrutínio ou fossem considerados desconhecidos no endereço de envio, uma vez que a citada presunção não tem respaldo legal e convencional. 5) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM APENAS UM JORNAL - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO QUORUM - CÉDULAS DE VOTAÇÃO ENCAMINHADAS PELOS CORREIOS COM AR - PRESUNÇÃO DE VOTO FAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL OU CONVENCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DO QUORUM PREVISTO NA CONVENÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A norma prevalecente aplicável ao condomínio é, precipuamente, a sua convenção, que é o instrumento cujas regras comuns foram instituídas por livre manifestação dos condôminos. 2) - É nula a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio iniciada em 23/01/2011 e encerrada em 27/02/2011, tendo em vista que não foi observado o prazo de dez dias previsto na Convenção entre a convocação para a reunião e a sua realização, bem como porque o edital não foi publicado em mais de um jornal de grande circulação, como também estabelece a Convenção. 3) - A alteração da Convenção, segundo os termos daquela que estava então vigente, só poderia ocorrer observado o quorum de dois terços dos votos dos condôminos, o que não se observou no caso.4) - A modificação da convenção por meio de envio pelos Correios da cédula de votação, com aviso de recebimento, apenas seria admitida se estivesse demonstrado que houve rígido controle na emissão e no recebimento de tais correspondências, e, ainda, se não tivesse sido instituída a presunção de voto favorável à mudança em relação àqueles que não respondessem ao escrutínio ou fossem considerados desconhecidos no endereço de envio, uma vez que a citada presunção não tem respaldo legal e convencional. 5) - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
10/07/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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