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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110810043250APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente.4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 11/06/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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