TJDF APC -Apelação Cível-20110910009362APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL. CAPOTAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DEVER DE CUIDADO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. DANOS. COMPOSIÇÃO. OCUPANTES DO VEÍCULO ABALROADO. FAMILIARES DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMOTOR. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1.Age com negligência e imprudência o condutor que, sob o efeito de bebida alcoólica, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa contrária de fluxo inverso - contramão -, resultando na interceptação frontal de veículo que nela trafegava regularmente, provocando seu capotamento e determinando que seus ocupantes experimentassem lesões corporais, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara, obrigações que alcançam o proprietário do veículo que conduzia de forma solidária. 2.Aferido que os ocupantes do veículo abalroado quando transitava regularmente experimentaram lesões corporais de expressiva gravidade, a companheira e mãe das vitimas, experimentando os reflexos psicológicos que irradia o padecimento dos entes queridos, que inexoravelmente lhe ensejara abatimento e angústia, afetando seu bem-estar e qualidade de vida, tem sua incolumidade pessoal violada, restando caracterizado o dano moral indireto, por ricochete, ou reflexo, que se verifica quando terceiro ligado à vítima por laços afetivos sofre com a lesão que lhe é causada e conseguintemente é atingido pela repercussão dos efeitos que o evento danoso determinara na esfera pessoal dos atingidos diretamente pelo evento lesivo.3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado, conforme se verifica quando, conquanto não atingida diretamente pelo evento lesivo, a genitora e companheira das vítimas diretas padece de sofrimentos psicológicos derivados das lesões sofridas pelos entes queridos. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.5. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação dos réus como vencidos e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL. CAPOTAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DEVER DE CUIDADO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. DANOS. COMPOSIÇÃO. OCUPANTES DO VEÍCULO ABALROADO. FAMILIARES DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMOTOR. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1.Age com negligência e imprudência o condutor que, sob o efeito de bebida alcoólica, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa contrária de fluxo inverso - contramão -, resultando na interceptação frontal de veículo que nela trafegava regularmente, provocando seu capotamento e determinando que seus ocupantes experimentassem lesões corporais, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara, obrigações que alcançam o proprietário do veículo que conduzia de forma solidária. 2.Aferido que os ocupantes do veículo abalroado quando transitava regularmente experimentaram lesões corporais de expressiva gravidade, a companheira e mãe das vitimas, experimentando os reflexos psicológicos que irradia o padecimento dos entes queridos, que inexoravelmente lhe ensejara abatimento e angústia, afetando seu bem-estar e qualidade de vida, tem sua incolumidade pessoal violada, restando caracterizado o dano moral indireto, por ricochete, ou reflexo, que se verifica quando terceiro ligado à vítima por laços afetivos sofre com a lesão que lhe é causada e conseguintemente é atingido pela repercussão dos efeitos que o evento danoso determinara na esfera pessoal dos atingidos diretamente pelo evento lesivo.3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado, conforme se verifica quando, conquanto não atingida diretamente pelo evento lesivo, a genitora e companheira das vítimas diretas padece de sofrimentos psicológicos derivados das lesões sofridas pelos entes queridos. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.5. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação dos réus como vencidos e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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