TJDF APC -Apelação Cível-20110910009475APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 297/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado de Súmula 297/STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. Se o contratante é pessoa plenamente capaz que, por vontade própria e ciente das cláusulas contratuais expressas, buscou a efetivação do presente contrato, que tem objeto lícito e sua forma prescrita em lei, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002. 5. A cláusula resolutória é inerente aos contratos bilaterais, devendo, em princípio, ser considerada válida, desde que garantida a reciprocidade ao consumidor.6. Se, com o provimento parcial dos pedidos do apelante/autor, este passou a ser vencedor em parcela de suas demandas, deve ser reformada a sentença que lhe atribuiu o ônus da sucumbência, com a redistribuição de forma equânime. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 297/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado de Súmula 297/STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. Se o contratante é pessoa plenamente capaz que, por vontade própria e ciente das cláusulas contratuais expressas, buscou a efetivação do presente contrato, que tem objeto lícito e sua forma prescrita em lei, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002. 5. A cláusula resolutória é inerente aos contratos bilaterais, devendo, em princípio, ser considerada válida, desde que garantida a reciprocidade ao consumidor.6. Se, com o provimento parcial dos pedidos do apelante/autor, este passou a ser vencedor em parcela de suas demandas, deve ser reformada a sentença que lhe atribuiu o ônus da sucumbência, com a redistribuição de forma equânime. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
07/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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