TJDF APC -Apelação Cível-20110910032772APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Se a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo a configurar confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, impossibilita-se a negativa de seguimento. Ademais, esta Corte de Justiça já entendeu que a negativa de seguimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparada no art. 557, caput, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador, que pode optar por encaminhar o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.2. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. A repetição do indébito em dobro depende de prova da má-fé do fornecedor.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a autora passou a ser vencedora e vencida em proporções semelhantes, as partes devem ratear as custas processuais e cada uma delas arcar com os honorários de seu respectivo advogado. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Se a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo a configurar confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, impossibilita-se a negativa de seguimento. Ademais, esta Corte de Justiça já entendeu que a negativa de seguimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparada no art. 557, caput, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador, que pode optar por encaminhar o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.2. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. A repetição do indébito em dobro depende de prova da má-fé do fornecedor.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a autora passou a ser vencedora e vencida em proporções semelhantes, as partes devem ratear as custas processuais e cada uma delas arcar com os honorários de seu respectivo advogado. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
07/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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