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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110910046606APC

Ementa
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NATUREZA DÚPLICE. SENTENÇA CITRA PETITA. ARRENDATÁRIO. FALECIMENTO. SEGURO. QUITAÇÃO. ESBULHO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.1. Em virtude do caráter dúplice das ações de natureza possessória, previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, admite-se a possibilidade de pedido contraposto em ações como a da espécie.2. Embora a sentença infra petita, por ausência de análise de pedido contraposto, contenha vício cognoscível de ofício, não se indica a cassação da sentença ou o julgamento na Instância Recursal, nos moldes do art. 515, § 1º do Código de Processo Civil, quando a parte prejudicada não interpôs recurso. Isso para que se evite a reformatio in pejus. Máxime, considerando-se a natureza disponível do direito debatido.3. Quando o débito do arrendatário, em razão de seu falecimento, é quitado pelo seguro, mas a busca e apreensão do bem não pode ser revertida, porquanto este já se encontra em posse de terceiro de boa fé, configura-se correta a condenação pelos danos materiais causados. Nesse caso, o valor deve ser fixado de acordo com a TABELA FIPE, no momento do evento danoso.4. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, sobre o valor devido, conforme dispõe o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil.5. Apelação NÃO PROVIDA. Unânime.

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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