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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110910117429APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUE CLONADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.1. Segundo o art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou ou contratou, sendo certo que é ilícita a inscrição de seu nome em cadastros de restrição em decorrência de dívidas eventualmente feitas por terceiros ou mesmo inexistentes. 2.1. Configurada a relação de consumo, bem como a consequente responsabilidade objetiva da apelada, cabia à ré comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu. Portanto, imperioso se faz o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no serviço.3. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 3.1. Nesses termos, reputa-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo que a indenização por danos morais no caso dos autos tenha sido fixada tal como estipulado na sentença, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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