TJDF APC -Apelação Cível-20110910125272APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de terceiro falsário haver compensado o cheque de titularidade da correntista, mediante grosseira falsificação da assinatura do titular, não evidencia fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida e ante a responsabilidade objetiva. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de terceiro falsário haver compensado o cheque de titularidade da correntista, mediante grosseira falsificação da assinatura do titular, não evidencia fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida e ante a responsabilidade objetiva. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
10/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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