TJDF APC -Apelação Cível-20110910127325APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇÃO INAUGURAL - ART. 264, CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. CASO SUI GENERIS. OUTORGA DE ESCRITURA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FEITO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO. ARRAS OU SINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinada a petição inicial, determinada e feita a citação, consideradas a bilateralidade da ação e a estabilização da lide, descabe a modificação da proposição inaugural - art. 264, CPC. 2. Não sendo o caso de emenda da inicial, para mudança de acordo com as autorizações legais pertinentes e nem de litisconsórcio unitário, feita a citação do réu apontados na exordial, inclusive com apresentação de contestação, não era mais possível a inclusão dos proprietários do imóvel no pólo passivo da lide. Não há que prosperar o pedido, uma vez que o autor optou por incluir no pólo passivo, tão somente o corretor do imóvel, não os proprietários do imóvel. 3. Rescindido o contrato preliminar de compra e venda denominado recibo de sinal de negócio de princípio de pagamento, não há que se falar em ordem de registro do referido imóvel junto ao respectivo. Apesar de ter sido antecipada a tutela tão somente para impedir a alienação do imóvel, a r. sentença determinou o cancelamento das averbações realizadas, uma vez que não foi finalizado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel.4. O artigo 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Já o artigo 402, quanto ao inadimplemento das obrigações, estabelece que: Salvo as exceções legais expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.5. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir.6. À devolução do sinal, em dobro, não tem direito o recorrente. E não tem direito porque, no caso dos autos, as arras são penitenciais. Ensina Sílvio Rodrigues: As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. Daí distinguir-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu. (In Enciclopédia Saraiva de Direito, Saraiva S.A, São Paulo, volume 08, pág.19).7. Conforme se depreende da r. sentença, não há motivo para a devolução em dobro do sinal, uma vez que as partes não pactuaram arras, pelo que a devolução do sinal deve ser de forma simples. Assim, para que a devolução dobrada fosse devida, necessário que se tivesse arrependimento, o que não é o caso dos autos, tendo-se, sim, inadimplência.8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇÃO INAUGURAL - ART. 264, CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. CASO SUI GENERIS. OUTORGA DE ESCRITURA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FEITO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO. ARRAS OU SINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinada a petição inicial, determinada e feita a citação, consideradas a bilateralidade da ação e a estabilização da lide, descabe a modificação da proposição inaugural - art. 264, CPC. 2. Não sendo o caso de emenda da inicial, para mudança de acordo com as autorizações legais pertinentes e nem de litisconsórcio unitário, feita a citação do réu apontados na exordial, inclusive com apresentação de contestação, não era mais possível a inclusão dos proprietários do imóvel no pólo passivo da lide. Não há que prosperar o pedido, uma vez que o autor optou por incluir no pólo passivo, tão somente o corretor do imóvel, não os proprietários do imóvel. 3. Rescindido o contrato preliminar de compra e venda denominado recibo de sinal de negócio de princípio de pagamento, não há que se falar em ordem de registro do referido imóvel junto ao respectivo. Apesar de ter sido antecipada a tutela tão somente para impedir a alienação do imóvel, a r. sentença determinou o cancelamento das averbações realizadas, uma vez que não foi finalizado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel.4. O artigo 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Já o artigo 402, quanto ao inadimplemento das obrigações, estabelece que: Salvo as exceções legais expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.5. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir.6. À devolução do sinal, em dobro, não tem direito o recorrente. E não tem direito porque, no caso dos autos, as arras são penitenciais. Ensina Sílvio Rodrigues: As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. Daí distinguir-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu. (In Enciclopédia Saraiva de Direito, Saraiva S.A, São Paulo, volume 08, pág.19).7. Conforme se depreende da r. sentença, não há motivo para a devolução em dobro do sinal, uma vez que as partes não pactuaram arras, pelo que a devolução do sinal deve ser de forma simples. Assim, para que a devolução dobrada fosse devida, necessário que se tivesse arrependimento, o que não é o caso dos autos, tendo-se, sim, inadimplência.8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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