TJDF APC -Apelação Cível-20110910128248APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente de grau mínimo do ombro direito, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).2. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização, entretanto, em atenção ao princípio que veda a reforma para pior, mantenho o termo inicial fixado na r. sentença (data do evento).3. Não se conheceu de parte do apelo do autor, e na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo das rés.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente de grau mínimo do ombro direito, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).2. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização, entretanto, em atenção ao princípio que veda a reforma para pior, mantenho o termo inicial fixado na r. sentença (data do evento).3. Não se conheceu de parte do apelo do autor, e na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo das rés.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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