TJDF APC -Apelação Cível-20110910136524APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
29/06/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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