TJDF APC -Apelação Cível-20110910157560APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatado que os promitentes vendedores prometeram à venda imóvel que não lhes pertencia e em relação ao qual não detinham, comprovadamente, qualquer expectativa de direitos, a atribuição contratual relativa à obtenção da Carta de Habite-se revela-se inócua e sua inexecução não pode ser justificada com base em força maior ou em motivos alheios à vontade das partes, pois, além da violação dos deveres contratuais anexos, a atitude derivou de falso motivo determinante capaz de induzir a erro a promitente compradora.2. Tendo sido o contrato intermediado por corretora de imóveis, a declaração de sua revelia e a assimilação dos fatos deduzidos na inicial devem corroborar a boa-fé da promitente compradora de imóvel prometido à venda por quem não detinha sua titularidade, pois o encargo de executar a mediação com diligência e prudência é do corretor (CC, art. 723).3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda em razão do descumprimento de obrigação por parte dos promitentes vendedores, a devolução das arras à promitente compradora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.4. A devolução do montante equivalente, isto é, dobrado destina-se ao cumprimento da função indenizatória das arras, por força do disposto no art. 418 do Código Civil.5. O reconhecimento da ausência de diligência do corretor na intermediação de contrato de promessa de compra e venda, embora seja decisivo para corroborar a boa-fé da promitente compradora, não enseja sua responsabilização solidária pela devolução das arras, pois, tendo as partes decidido que os promitentes vendedores deveriam repassar o montante relativo à comissão de corretagem, somente eles devem arcar com a devolução do aludido sinal.6. Como a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida quando não se trata de relação de consumo, a ausência de previsão, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quanto à solidariedade da corretora no tocante à inexecução contratual afasta sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia paga a título de sinal.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatado que os promitentes vendedores prometeram à venda imóvel que não lhes pertencia e em relação ao qual não detinham, comprovadamente, qualquer expectativa de direitos, a atribuição contratual relativa à obtenção da Carta de Habite-se revela-se inócua e sua inexecução não pode ser justificada com base em força maior ou em motivos alheios à vontade das partes, pois, além da violação dos deveres contratuais anexos, a atitude derivou de falso motivo determinante capaz de induzir a erro a promitente compradora.2. Tendo sido o contrato intermediado por corretora de imóveis, a declaração de sua revelia e a assimilação dos fatos deduzidos na inicial devem corroborar a boa-fé da promitente compradora de imóvel prometido à venda por quem não detinha sua titularidade, pois o encargo de executar a mediação com diligência e prudência é do corretor (CC, art. 723).3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda em razão do descumprimento de obrigação por parte dos promitentes vendedores, a devolução das arras à promitente compradora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.4. A devolução do montante equivalente, isto é, dobrado destina-se ao cumprimento da função indenizatória das arras, por força do disposto no art. 418 do Código Civil.5. O reconhecimento da ausência de diligência do corretor na intermediação de contrato de promessa de compra e venda, embora seja decisivo para corroborar a boa-fé da promitente compradora, não enseja sua responsabilização solidária pela devolução das arras, pois, tendo as partes decidido que os promitentes vendedores deveriam repassar o montante relativo à comissão de corretagem, somente eles devem arcar com a devolução do aludido sinal.6. Como a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida quando não se trata de relação de consumo, a ausência de previsão, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quanto à solidariedade da corretora no tocante à inexecução contratual afasta sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia paga a título de sinal.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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