TJDF APC -Apelação Cível-20110910189055APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório.2. A indenização devida por debilidade permanente ao segurado pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não cogitando afronta ao artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.3. A Lei 6.194/74 não fez qualquer distinção entre os graus de debilidade. Desta feita, não se pode cogitar em percentual de invalidez para que a indenização seja arbitrada proporcionalmente à tabela prevista na Medida Provisória 451/2008.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório.2. A indenização devida por debilidade permanente ao segurado pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não cogitando afronta ao artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.3. A Lei 6.194/74 não fez qualquer distinção entre os graus de debilidade. Desta feita, não se pode cogitar em percentual de invalidez para que a indenização seja arbitrada proporcionalmente à tabela prevista na Medida Provisória 451/2008.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão