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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110910221613APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.3) - Tendo sido o contrato de seguro de vida firmado entre a empresa apelante e a empresa empregadora do autor, é a ré parte legítima para compor o pólo passivo da lide.4) - A invalidez permanente deve ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho de sua profissão habitual e não para o exercício de qualquer atividade.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - Na interpretação dos contratos se deve buscar mais a vontade nele manifestada, do que o seu sentido literal.7) - O capital segurado a ser considerado para fins de indenização é aquele constante da apólice vigente na data do sinistro.8) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.9) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.10) - Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos do art.20, §3º do CPC.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 14/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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