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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110910267963APC

Ementa
CIVIL. APELAÇAO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.1. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade do requerido é objetiva.2. Preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.1. É dizer ainda: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB).3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, a demora no tratamento odontológico da recorrente repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da apelada, que, de modo reflexo, sofreu as consequências da negligência do réu.4. Restando estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu e o dano moral sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar. 4.1. Necessário se mostra imputar à apelada os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à consumidora uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, a instituição financeira não venha lesionar outros consumidores.5. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. 5.1. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. (Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002).6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 15/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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