TJDF APC -Apelação Cível-20110910268925APC
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - O mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 2) - Havendo cláusula que prevê o pagamento relativo a 106,98% (cento e seis vírgula noventa e oito por cento) da Tabela FIPE em caso de roubo, este o valor que deve ser pago a título de indenização.3) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.4) - Recurso parcialmente provido.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - O mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 2) - Havendo cláusula que prevê o pagamento relativo a 106,98% (cento e seis vírgula noventa e oito por cento) da Tabela FIPE em caso de roubo, este o valor que deve ser pago a título de indenização.3) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.4) - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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