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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110910274224APC

Ementa
CIVIL.CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABAILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO EM EXCESSO NA VIAGEM CONTRATADA. FALHAS MECÂNICAS DO VÉICULO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso por ausência de correlação entre a causa de pedir e o pedido, bem como por falta de impugnação específica aos fundamentos expendidos pelo Juiz Sentenciante, se das razões recursais é possível vislumbrar-se o ponto fulcral de insurgência da recorrente em relação à decisão prolatada e o conseqüente pleito de reforma, máxime quando a apelante entendeu o objeto da petição recursal, tanto que pôde contrariar o recurso. Não havendo a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC não merece amparo a tese de inépcia da apelação. Preliminar rejeitada.2 - De acordo com o art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo este responder pelos danos causados às pessoas, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso. Tratando-se de transporte de passageiro, o transportador só se exonera da obrigação de reparar, provando caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.2.1 - Contudo, a ocorrência das eximentes de responsabilidade, caso fortuito ou força maior, somente pode ser reconhecido quando realmente ocorra a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento, eliminando totalmente a relação de causalidade entre o danoso e o desempenho do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 2.2 - Na hipótese em tela, a necessidade de manutenção inúmeras vezes durante o trajeto da viagem, por falhas mecânicas apresentadas pelo ônibus transportador, não pode ser enquadrada no conceito de caso fortuito e/ou força maior. Somente a má-conservação é que pode ter acarretado a necessidade de manutenção por várias vezes. Não se trata, assim, de causa estranha ao transporte, mas sim de fato negligente da empresa transportadora, a quem competia a perfeita conservação de seus veículos.3 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, consoante disposto no art. 737 do Código Civil.4 - A responsabilidade do transportador é, de regra, contratual e se traduz numa obrigação de resultado ou fim, e não de meio. Não basta proporcionar os melhores meios; cabe ao transportador, além da obrigação de segurança, a de prestabilidade, sob pena de ter de indenizar.4.1 - No presente caso, embora a empresa/apelante tenha conduzido o grupo de pessoas até o destino contratado, São Paulo, não conseguiu cumprir o horário de desembarque até aquela cidade, o que fez com que o grupo de passageiros perdesse o evento (Feira AUTOMEC), finalidade principal para a qual a viagem fora contratada, deixando, assim, de garantir o bom êxito do serviço contratado, incorrendo, pois, no dever de responder por perdas e danos, conforme disposto nos artigos 733 e 734 do Código Civil.5 - Constatado que a empresa transportadora disponibilizou um veículo para a viagem em desconformidade com o contratado, bem como que o ônibus utilizado para o transbordo dos passageiros, em substituição ao que apresentou falhas, era incompatível com o que fora contratado, esxurge evidente novo inadimplemento contratual de sua parte. 6 - Verificado que a ré/apelante deu causa ao inadimplemento contratual, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, mediante a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. 6 - Os danos materiais ocasionados pelo evento danoso restaram configurados, devendo a transportadora arcar somente com os valores comprovadamente gastos e com os tenham que tenham relação direta com o fato ocorrido; os gastos feitos pela autora com propósito pessoal devem ser extirpados do cálculo.7 - O dano moral resta caracterizado, na medida em que o atraso considerável de 10 horas, além do previsto, à chegada ao destino, frustrando a legítima expectativa do grupo de passageiros em participar de evento para o qual a viagem foi realizada, além dos transtornos, aborrecimentos, intranqüilidade quanto à incolumidade física, decorrentes da conclusão da viagem, dadas as constantes falhas mecânicas apresentadas pelo ônibus, acabou por expor a imagem da empresa/apelada perante seus clientes e funcionários. Tais fatores transcendem a órbita de meros aborrecimentos. 8 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.8.1 - O valor fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.9 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé.10 - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO