TJDF APC -Apelação Cível-20110910277595APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO. PERDAS E DANOS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA SANÇÃO PROCESSUAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA A COLIGAÇÃO PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA. 1. Oportunizado prazo para a demonstração da higidez da capacidade postulatória do patrono que subscreve a peça recursal mediante a juntada de instrumento de substabelecimento idôneo que outorga poderes a esse advogado, a ausência de fiel cumprimento da determinação de regularização acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. Apelação não conhecida.2. A procedência de pleito de resolução do contrato e de perdas e danos com fundamento em vício não precisado na inicial não exorbita dos limites objetivos da demanda. É suficiente, no pedido, a vinculação a quadro de vícios do produto, não sendo essencial, nessa linha, a bem do princípio da congruência, que o vício seja identificado ou precisado na inicial. Precedente do e. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Sob o pálio da verdade processual, a convicção é formada a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que, se a concessionária ou a fabricante do veículo não trazem aos autos a informação sobre o dia em que os vícios apresentados pelo veículo foram corrigidos, impõe-se a conclusão de que não fora respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CPC. Isso porque não é possível que a dúvida aproveite àquele que detinha condições plenas da realização da prova. Do contrário, estar-se-á a premiar a desídia daqueles que contribuíram para um quadro de dúvida, quando poderiam esclarecê-las, de modo que, pautado o sistema na boa-fé objetiva, não pode a jurisdição chancelar tal postura.4. Não demonstrado pelo fornecedor que o vício foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.5. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício.6. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, por exemplo, o fabricante do veículo e a concessionária revendedora. A concessionária que integra a rede credenciada, quando adere como mera prestadora de serviço de assistência técnica, apenas possui legitimidade e responsabilidade, acaso os vícios apresentados remetam-se aos serviços então prestados. Não sendo esse o caso, não há pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo e pela compensação por danos morais.7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do e. STJ.8. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, devem responder solidariamente pela restituição do preço, bem como pela condenação na compensação por danos morais apenas a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo. Precedentes.9. Consoante apregoa o princípio da comunhão ou da aquisição da prova, a prova é do juízo, cumprindo, assim, às partes a tomada de posturas que não prejudiquem o bom andamento do feito. Logo, intimadas as partes acerca da realização de prova pericial em local indicado pelo perito, verifica-se que a concessionária credenciada, ao não providenciar as medidas necessárias para que o veículo fosse levado ao local, praticou conduta temerária reveladora de descaso com intimação judicial anterior (art. 17, V, do CPC). Essa situação dá ensejo à imposição de sanção por litigância de má-fé, pois um ocorrido dessa espécie não ilustra estratégia de defesa, e sim ação deliberada para prejudicar a produção de prova que provavelmente lhe seria desfavorável. Precedente.10. A imposição da sanção processual por litigância de má-fé destina-se ao repudio a condutas inapropriadas de uma parte, a qual deve ser individualmente considerada. Consoante previsto no art. 18, § 1º, do CPC, havendo mais de um litigante de má-fé, a responsabilidade será solidária apenas se demonstrada a coligação para lesar a parte contrária. Se tal conluio não é demonstrado, deve ser afastada a condenação solidária por litigância de má-fé, ainda que as partes possuam responsabilidade solidária pelo vício do produto na forma do CDC.11. Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelações da 2ª e 3ª rés conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDO COM VINCULAÇÃO A VÍCIOS DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECONHECER O DIREITO COM BASE EM VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL MAS AFERIDOS NA PROVA PERICIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDOR DO PRODUTO. NÃO INSERÇÃO DA CREDENCIADA QUE EMERGE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO. PERDAS E DANOS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA SANÇÃO PROCESSUAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA A COLIGAÇÃO PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA. 1. Oportunizado prazo para a demonstração da higidez da capacidade postulatória do patrono que subscreve a peça recursal mediante a juntada de instrumento de substabelecimento idôneo que outorga poderes a esse advogado, a ausência de fiel cumprimento da determinação de regularização acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. Apelação não conhecida.2. A procedência de pleito de resolução do contrato e de perdas e danos com fundamento em vício não precisado na inicial não exorbita dos limites objetivos da demanda. É suficiente, no pedido, a vinculação a quadro de vícios do produto, não sendo essencial, nessa linha, a bem do princípio da congruência, que o vício seja identificado ou precisado na inicial. Precedente do e. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Sob o pálio da verdade processual, a convicção é formada a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que, se a concessionária ou a fabricante do veículo não trazem aos autos a informação sobre o dia em que os vícios apresentados pelo veículo foram corrigidos, impõe-se a conclusão de que não fora respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CPC. Isso porque não é possível que a dúvida aproveite àquele que detinha condições plenas da realização da prova. Do contrário, estar-se-á a premiar a desídia daqueles que contribuíram para um quadro de dúvida, quando poderiam esclarecê-las, de modo que, pautado o sistema na boa-fé objetiva, não pode a jurisdição chancelar tal postura.4. Não demonstrado pelo fornecedor que o vício foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.5. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício.6. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, por exemplo, o fabricante do veículo e a concessionária revendedora. A concessionária que integra a rede credenciada, quando adere como mera prestadora de serviço de assistência técnica, apenas possui legitimidade e responsabilidade, acaso os vícios apresentados remetam-se aos serviços então prestados. Não sendo esse o caso, não há pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo e pela compensação por danos morais.7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do e. STJ.8. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, devem responder solidariamente pela restituição do preço, bem como pela condenação na compensação por danos morais apenas a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo. Precedentes.9. Consoante apregoa o princípio da comunhão ou da aquisição da prova, a prova é do juízo, cumprindo, assim, às partes a tomada de posturas que não prejudiquem o bom andamento do feito. Logo, intimadas as partes acerca da realização de prova pericial em local indicado pelo perito, verifica-se que a concessionária credenciada, ao não providenciar as medidas necessárias para que o veículo fosse levado ao local, praticou conduta temerária reveladora de descaso com intimação judicial anterior (art. 17, V, do CPC). Essa situação dá ensejo à imposição de sanção por litigância de má-fé, pois um ocorrido dessa espécie não ilustra estratégia de defesa, e sim ação deliberada para prejudicar a produção de prova que provavelmente lhe seria desfavorável. Precedente.10. A imposição da sanção processual por litigância de má-fé destina-se ao repudio a condutas inapropriadas de uma parte, a qual deve ser individualmente considerada. Consoante previsto no art. 18, § 1º, do CPC, havendo mais de um litigante de má-fé, a responsabilidade será solidária apenas se demonstrada a coligação para lesar a parte contrária. Se tal conluio não é demonstrado, deve ser afastada a condenação solidária por litigância de má-fé, ainda que as partes possuam responsabilidade solidária pelo vício do produto na forma do CDC.11. Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelações da 2ª e 3ª rés conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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