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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010005817APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATINGIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DA TRIPULAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DA AVIAÇÃO CIVIL.1. A companhia aérea responde objetiva e independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.2. A alegação de que o cancelamento tenha ocorrido por terem os tripulantes atingido a jornada permitida, além de não restar devidamente comprovada, trata-se de fortuito interno, ou seja, situação inerente à atividade desenvolvida pela recorrente, não tendo a força de retirar o dever de reparar os danos suportados pela apelada. 2.1 Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: A insuficiência do número de tripulantes não exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo por constituir fortuito interno relacionado à sua organização e aos riscos da sua atividade. 2.(...) 3. Recurso conhecido e não provido. (20100111834505ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/04/2011, DJ 09/05/2011 p. 278)3. Constata-se a ocorrência do dano moral advindo do cancelamento do voo por parte da apelante, ficando a apelada sem a devida assistência por parte da companhia aérea recorrente. Essa situação ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento quotidiano.4. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o danum in re ipsa, até porque seria subestimar por demais o próprio sentimento humano exigir-se a prova de qualquer constrangimento, vexame ou humilhação. 4.1. Ocorrendo o cancelamento de voo, resta configurado o descumprimento contratual, haja vista o contrato de transporte ser pactuado com horário e destino previamente acertados. De forma que, não agindo a companhia aérea com o objetivo de amenizar os dissabores causados aos passageiros, caracteriza o dano moral passível de indenização civil.5. A alegação de que cumpriu as determinações emanadas dos órgãos de aviação civil, além de não restar provada, não isenta a empresa aérea da responsabilidade civil. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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