TJDF APC -Apelação Cível-20111010009459APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 3. Se, em virtude do provimento de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na integralidade dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que sejam atribuídos integralmente ao réu. 4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 3. Se, em virtude do provimento de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na integralidade dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que sejam atribuídos integralmente ao réu. 4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
12/01/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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