TJDF APC -Apelação Cível-20111010034376APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO PREMATURA DO AUTOMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.Tendo o devedor fiduciante demonstrado o adimplemento das prestações relativas a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a improcedência do pedido de busca e apreensão, formulado pelo banco credor com fundamento no Decreto-Lei 911/69, é medida que se impõe. Nesse caso, são aplicáveis as cominações sancionadoras previstas no artigo 3º, parágrafos 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69, que assim preceituam: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7º A multa mencionada no §6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.A indenização por perdas e danos há de se amoldar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o juiz deve considerar todas as circunstâncias de fato evitando que a indenização seja transformada em panacéia com o enriquecimento sem causa do lesado e a insolvência do causador do dano (Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho. Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 333).Se o valor fixado a título de indenização por perdas e danos se mostrar excessivo, pode o julgador reduzir equitativamente o montante, a fim de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, aplicável analogicamente à hipótese (Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO PREMATURA DO AUTOMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.Tendo o devedor fiduciante demonstrado o adimplemento das prestações relativas a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a improcedência do pedido de busca e apreensão, formulado pelo banco credor com fundamento no Decreto-Lei 911/69, é medida que se impõe. Nesse caso, são aplicáveis as cominações sancionadoras previstas no artigo 3º, parágrafos 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69, que assim preceituam: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7º A multa mencionada no §6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.A indenização por perdas e danos há de se amoldar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o juiz deve considerar todas as circunstâncias de fato evitando que a indenização seja transformada em panacéia com o enriquecimento sem causa do lesado e a insolvência do causador do dano (Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho. Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 333).Se o valor fixado a título de indenização por perdas e danos se mostrar excessivo, pode o julgador reduzir equitativamente o montante, a fim de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, aplicável analogicamente à hipótese (Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
29/06/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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