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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010042515APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE FORMADORA DO GRUPO ECONÔMICO - PASSAGEIRO PONTUAL IMPEDIDO DE REALIZAR CHECK-IN E EMBARQUE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FORNECEDORA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora se reconheça que, tecnicamente, um grupo econômico é formado por sociedades distintas, a teoria da aparência impõe a permissão de que o consumidor lesado possa acionar uma das sociedades componentes do grupo, sobretudo porque todas as sociedades se apresentam como uma única fornecedora. Aplicação necessária para facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Diante da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, decorrente da notoriedade do fato de que passageiros enfrentam transtornos com serviços de companhias aéreas com freqüência e das declarações da mulher do autor prestadas como informante, ao lado da hipossuficiência na produção de provas pelo consumidor, mostra-se devida a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos consumeristas em juízo.3.O impedimento do passageiro de que realize o check-in e embarque sem justificativa, não obstante tenha se apresentado no horário adequado, gera responsabilidade civil da companhia aérea, uma vez que, violando direitos da personalidade do consumidor, esse vício do serviço não configura mero descumprimento contratual.4.Embora não haja critérios objetivos para indicar, com exatidão, a quantia merecida por lesado por danos morais, empregam-se parâmetros para essa mensuração, tais como a repercussão do dano, as condições econômicas do ofensor e o impedimento de geração de enriquecimento ilícito. Mostra-se suficiente e razoável o valor de R$ 5.000,00 para compensar, a título de danos morais, consumidor que foi impedido sem explicações da companhia aérea de check-in e de embarcar, não obstante tenha se apresentado com a antecedência necessária.5.Tratando-se de fato incontroverso o dispêndio de valores por parte do consumidor para compra da passagem aérea que não pôde usufruir, mostra-se devida indenização por dano material, restando para fase de liquidação a comprovação e mensuração da quantia exata a ser ressarcida.6.Apelação cível conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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