TJDF APC -Apelação Cível-20111010043559APC
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO PERTENCENTE A TERCEIRO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDICAÇÃO. OPORTUNIDADE. INÉRCIA DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCUMBÊNCIA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 1. A apelação, como materialização e tradução do princípio do duplo de jurisdição, está guarnecida do poder de devolução a reexame ao tribunal de todas as questões de fato e de direito originalmente formuladas e resolvidas, não subsistindo nenhum óbice, na exata dimensão do efeito devolutivo que a guarnece, ao reexame das provas e fatos retratados nos autos, que, ao invés, em sendo devolvidos a reexame, devem ser efetivamente revolvidos como pressuposto para seu enquadramento legal (CPC, art. 515), aplicando-se a vedação do reexame de provas somente aos recursos especial e extraordinário, por não estarem as Cortes Superiores de Justiça vocacionadas à resolução de questões de fato, mas exclusivamente de direito na exata dimensão da competência que lhes é reservada pela Constituição Federal. 2. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, ensejando que nele viesse a erigir acessões, e que, em contrapartida, o réu, adentrando no imóvel de modo precário e clandestino, se recusara a desocupá-lo, não o devolvendo à sua possuidora de fato, esbulhando-o, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução da pretensão almejada, pois derivada da posse como estado de fato e volvida à sua tutela sob essa moldura. 3. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que a questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 4. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória.5. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 6. Afigurando-se o imóvel desprovido de título imobiliário individualizado e não detendo nenhum dos litigantes justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física da atual ocupante, que nele erigira construção, deve ser privilegiada a manifestação que externara e a destinação que conferira ao bem, devendo a situação ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO PERTENCENTE A TERCEIRO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDICAÇÃO. OPORTUNIDADE. INÉRCIA DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCUMBÊNCIA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 1. A apelação, como materialização e tradução do princípio do duplo de jurisdição, está guarnecida do poder de devolução a reexame ao tribunal de todas as questões de fato e de direito originalmente formuladas e resolvidas, não subsistindo nenhum óbice, na exata dimensão do efeito devolutivo que a guarnece, ao reexame das provas e fatos retratados nos autos, que, ao invés, em sendo devolvidos a reexame, devem ser efetivamente revolvidos como pressuposto para seu enquadramento legal (CPC, art. 515), aplicando-se a vedação do reexame de provas somente aos recursos especial e extraordinário, por não estarem as Cortes Superiores de Justiça vocacionadas à resolução de questões de fato, mas exclusivamente de direito na exata dimensão da competência que lhes é reservada pela Constituição Federal. 2. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, ensejando que nele viesse a erigir acessões, e que, em contrapartida, o réu, adentrando no imóvel de modo precário e clandestino, se recusara a desocupá-lo, não o devolvendo à sua possuidora de fato, esbulhando-o, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução da pretensão almejada, pois derivada da posse como estado de fato e volvida à sua tutela sob essa moldura. 3. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que a questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 4. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória.5. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 6. Afigurando-se o imóvel desprovido de título imobiliário individualizado e não detendo nenhum dos litigantes justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física da atual ocupante, que nele erigira construção, deve ser privilegiada a manifestação que externara e a destinação que conferira ao bem, devendo a situação ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão