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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010046366APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (CPC, 518, § 1º). NÃO APRECIAÇÃO DO APELO DO MOTORISTA RÉU. MICROÔNIBUS PERTENCENTE À COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DESVIO DE ITINERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE ENTE FAMILIAR (MÃE/ESPOSA). PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez inadmitida a apelação em Primeira Instância, por falta de preparo, com base na súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518, § 1º), e tendo em vista a ausência de impugnação do motorista réu, via agravo de instrumento, tem-se por inviável o enfrentamento do seu conteúdo pelo Tribunal.2. A exibição do estatuto da entidade em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador não é obrigatória, salvo se houver impugnação da parte contrária ou elementos que evidenciem a falsidade do documento. Por essa razão, não tendo sido acostado aos autos o respectivo estatuto, tem higidez formal a procuração outorgada por pessoa que se apresentou como representante legal da cooperativa, em prol da boa-fé que permeia os atos da vida civil e comercial e da teoria da aparência. Ao fim e ao cabo, tendo atendido prontamente aos atos de intimação do processo, não pode a parte levantar possível nulidade sanável de representação, quase dois anos depois de sua primeira manifestação nos autos, em sede recursal, afinal, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Preliminar rejeitada.3. A responsabilidade civil das pessoas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários e não usuários do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.4. À luz dos elementos de prova, considerando que o condutor do microônibus de propriedade da entidade permissionária desse serviço público realizou manobra de conversão à esquerda em direção ao entroncamento, sem, contudo, certificar-se de que a transposição não ofereceria risco aos demais usuários da via (CTB, arts. 28, 34, 36 e 44), deve responder pelos danos causados em razão do atropelamento da mãe e esposa dos autores, cujas lesões resultaram em seu óbito, por traumatismo cranioencefálico.5. Irrelevante a alegação de desvio de itinerário do motorista que conduzia o ônibus, para fins de elisão da responsabilidade da prestadora do serviço público de transporte, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.6. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a entidade ré quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 7. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelos autores, marido e filhos da vítima, cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte da esposa/mãe). A morte de um ente familiar querido, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 8. O valor dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dessa espécie de prejuízo, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto (gravidade, condições das partes etc.), sem fomentar a obtenção de vantagem indevida ou comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 884 e 944). No particular, é de ser relevado, ainda, que o falecimento prematuro e imprevisível de um ente familiar querido enseja profundo abalo no íntimo dos autores, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, à razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.9. Recurso conhecido, preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 25/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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