TJDF APC -Apelação Cível-20111010054312APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA PRÉ-ADOLESCENTE. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional que labora sem vínculo empregatício, a aquilitação do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação a expressão da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4.Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA PRÉ-ADOLESCENTE. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional que labora sem vínculo empregatício, a aquilitação do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação a expressão da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4.Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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