TJDF APC -Apelação Cível-20111010055034APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI RECEBIDO EFETIVAMENTE. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré.2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da cicatriz, não se revela útil e necessário à formação do acervo probatório dos autos a providência reclamada de provocar esclarecimentos novos sobre questões já demarcadas pelo expert.3. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis).4. Diante do direito básico do consumidor atinente à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC), deve o prestador de serviço de transporte, porque sabedor dos riscos inerentes ao serviço de transporte urbano oferecido, orientar a acomodação dos passageiros, de modo a impedir que consumidores fiquem nas proximidades de área na qual haveria um incremento de risco à sua integridade física.5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação do prestador de serviço.6. Os danos físicos (queimaduras de segundo grau) decorrentes da explosão de um radiador adentram na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor, de tal sorte que se revela presente violação à órbita dos direitos da personalidade do consumidor.7. Sendo permissionária de serviço público de transporte urbano, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, mas também pela preservação da dignidade do cidadão. A prestação de um serviço público, ainda que por delegação, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público.8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de cicatrizes.9. O dano estético não se atém à projeção fisiológica do dano, envolvendo a imagem física da pessoa em aspectos associados, por exemplo, a movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, caracterizando, nessa linha, ofensa com relevo jurídico por vilipendiar as expressões próprias da dinâmica da personalidade da pessoa.10. Em se tratando de mulher, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na perna perturbará hábitos ordinários da sua vida como o de se vestir, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético11. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização judicial (Súmula nº 246 do e. STJ) somente tem lugar, quando, evidentemente, for demonstrado que a vítima foi contemplada com essa quantia, sob pena de ser prolatada sentença circunstanciada. Logo, em razão da necessidade de atividade cognitiva, a qual imprescinde de provocação do jurisdicionado (princípio da inércia), não é possível, para efeito de abatimento, antever o valor do DPVAT, o qual pode ser inclusive proporcional, motivo pelo qual a minoração da condenação com base em conjectura importaria a atribuição ao ofensor de um ganho sem causa (locupletamento ilícito).12. Agravos retidos conhecidos aos quais se nega provimento. Apelo conhecido a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI RECEBIDO EFETIVAMENTE. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré.2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da cicatriz, não se revela útil e necessário à formação do acervo probatório dos autos a providência reclamada de provocar esclarecimentos novos sobre questões já demarcadas pelo expert.3. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis).4. Diante do direito básico do consumidor atinente à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC), deve o prestador de serviço de transporte, porque sabedor dos riscos inerentes ao serviço de transporte urbano oferecido, orientar a acomodação dos passageiros, de modo a impedir que consumidores fiquem nas proximidades de área na qual haveria um incremento de risco à sua integridade física.5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação do prestador de serviço.6. Os danos físicos (queimaduras de segundo grau) decorrentes da explosão de um radiador adentram na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor, de tal sorte que se revela presente violação à órbita dos direitos da personalidade do consumidor.7. Sendo permissionária de serviço público de transporte urbano, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, mas também pela preservação da dignidade do cidadão. A prestação de um serviço público, ainda que por delegação, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público.8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de cicatrizes.9. O dano estético não se atém à projeção fisiológica do dano, envolvendo a imagem física da pessoa em aspectos associados, por exemplo, a movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, caracterizando, nessa linha, ofensa com relevo jurídico por vilipendiar as expressões próprias da dinâmica da personalidade da pessoa.10. Em se tratando de mulher, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na perna perturbará hábitos ordinários da sua vida como o de se vestir, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético11. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização judicial (Súmula nº 246 do e. STJ) somente tem lugar, quando, evidentemente, for demonstrado que a vítima foi contemplada com essa quantia, sob pena de ser prolatada sentença circunstanciada. Logo, em razão da necessidade de atividade cognitiva, a qual imprescinde de provocação do jurisdicionado (princípio da inércia), não é possível, para efeito de abatimento, antever o valor do DPVAT, o qual pode ser inclusive proporcional, motivo pelo qual a minoração da condenação com base em conjectura importaria a atribuição ao ofensor de um ganho sem causa (locupletamento ilícito).12. Agravos retidos conhecidos aos quais se nega provimento. Apelo conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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