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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010058838APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL (120 MESES). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (RESOLUÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 24,8% PARA 10%. 1. A hipótese de resolução (e não resilição) do contrato por parte da empresa responsável não restou provada nos autos (art. 333, I, do CPC), não havendo se falar em responsabilidade por inadimplemento contratual.2. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em despesa imprevista, a onerar os demais consorciados, em prejuízo de todo o grupo. 2.1. Não só o contrato impossibilita a restituição imediata do montante pago pelo autor, como também é a orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça, de que ao consorciado desistente assiste o direito à devolução das parcelas após trinta dias contados do encerramento do grupo. 3. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro (30 dias após o encerramento do grupo) a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 3.1. Precedente do STJ: Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 696.666-RS, rel. Min. Castro Filho, DJ de 14/11/2005, p. 319).4. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 4.1 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010).5. Deve ser mantida a sentença monocrática que reduziu a taxa de administração para o importe de 10%, pois não se justifica uma taxa de 24,8%, ou seja, quase um terço do valor do prêmio, para simples prestação de serviço de administração de consórcio. 4.1. A liberdade para fixar taxa de administração de consórcio de imóvel deve sempre estar ligada à razoabilidade, sob pena de se demonstrar flagrantemente abusiva.6. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 18/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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