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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010082880APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%. E, se em grau leve, reduz-se ainda 25%.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Assim, se a r. sentença já fixou a incidência de juros de mora a partir da citação, tal como ora pleiteado, carece a parte recorrente de interesse recursal neste ponto.O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento.Consoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Logo, a aplicação da sucumbência recíproca pode não ser equivalente, mas sim proporcional.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Data da Publicação : 29/06/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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