TJDF APC -Apelação Cível-20111010087155APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ALUNA INADIMPLENTE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DURANTE O PERÍODO LETIVO E CONSTRANGIMENTOS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SUPERIOR AO ESTIMADO PELA PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. É assegurado às instituições de ensino particulares o direito de não renovar a matrícula, ao fim do semestre ou do ano letivo, dos alunos que estejam inadimplentes (art. 5º da Lei n. 9.870/99); porém, são vedadas, na fluência do período letivo, medidas prejudiciais ao desempenho escolar do aluno, mediante a utilização de expedientes coercitivos unilaterais para receber o pagamento de mensalidades atrasadas. 2. Conforme ampla prova testemunhal, a aluna sofreu constrangimentos em sala de aula, perante seus colegas, em virtude da retirada de seu nome da pauta de frequência. Mostra-se, pois, devida a indenização compensatória pelos danos morais sofridos em decorrência da ofensa aos direitos de personalidade da ofendida.3. O valor indicado pleiteado na petição inicial, a título de reparação por danos morais, é meramente estimativo, pois cabe ao Juiz sopesar os elementos do caso concreto para defini-lo, levando em conta, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade, o potencial econômico e social da parte obrigada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, além do escopo pedagógico da medida. Por isso, mesmo que fixado o quantum indenizatório em valor superior ao indicado na petição inicial, não haverá julgamento ultra petita. Tanto assim é que, caso a reparação seja arbitrada em montante inferior à requerida pela vítima, tal circunstância não implicará sucumbência recíproca (enunciado n. 326 da súmula do colendo STJ).4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ALUNA INADIMPLENTE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DURANTE O PERÍODO LETIVO E CONSTRANGIMENTOS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SUPERIOR AO ESTIMADO PELA PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. É assegurado às instituições de ensino particulares o direito de não renovar a matrícula, ao fim do semestre ou do ano letivo, dos alunos que estejam inadimplentes (art. 5º da Lei n. 9.870/99); porém, são vedadas, na fluência do período letivo, medidas prejudiciais ao desempenho escolar do aluno, mediante a utilização de expedientes coercitivos unilaterais para receber o pagamento de mensalidades atrasadas. 2. Conforme ampla prova testemunhal, a aluna sofreu constrangimentos em sala de aula, perante seus colegas, em virtude da retirada de seu nome da pauta de frequência. Mostra-se, pois, devida a indenização compensatória pelos danos morais sofridos em decorrência da ofensa aos direitos de personalidade da ofendida.3. O valor indicado pleiteado na petição inicial, a título de reparação por danos morais, é meramente estimativo, pois cabe ao Juiz sopesar os elementos do caso concreto para defini-lo, levando em conta, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade, o potencial econômico e social da parte obrigada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, além do escopo pedagógico da medida. Por isso, mesmo que fixado o quantum indenizatório em valor superior ao indicado na petição inicial, não haverá julgamento ultra petita. Tanto assim é que, caso a reparação seja arbitrada em montante inferior à requerida pela vítima, tal circunstância não implicará sucumbência recíproca (enunciado n. 326 da súmula do colendo STJ).4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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