TJDF APC -Apelação Cível-20111010088912APC
CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.Evidenciada a não contratação dos empréstimos consignados por parte da autora, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade por inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). O serviço considerou-se defeituoso, na medida em que o banco efetuou descontos no contracheque da autora, sem que esta fosse devedora. Também não pode a instituição financeira escudar-se no fato de ter um terceiro supostamente fraudado os documentos da autora para contratar financiamento. Pela teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer perante os consumidores diretos, quer diante dos destinatários das ofertas (consumidores em potencial). Restando incontroversa a ausência de contratação dos empréstimos consignados, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada nas cédulas de crédito fraudadas, com a consequente suspensão dos descontos decorrentes desses empréstimos, devolvendo-se à autora os valores indevidamente descontados de seu contracheque sob tal chancela.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione desgaste psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviços bancários, sem reflexos sobre os direitos da personalidade, o bom nome ou a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.Evidenciada a não contratação dos empréstimos consignados por parte da autora, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade por inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). O serviço considerou-se defeituoso, na medida em que o banco efetuou descontos no contracheque da autora, sem que esta fosse devedora. Também não pode a instituição financeira escudar-se no fato de ter um terceiro supostamente fraudado os documentos da autora para contratar financiamento. Pela teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer perante os consumidores diretos, quer diante dos destinatários das ofertas (consumidores em potencial). Restando incontroversa a ausência de contratação dos empréstimos consignados, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada nas cédulas de crédito fraudadas, com a consequente suspensão dos descontos decorrentes desses empréstimos, devolvendo-se à autora os valores indevidamente descontados de seu contracheque sob tal chancela.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione desgaste psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviços bancários, sem reflexos sobre os direitos da personalidade, o bom nome ou a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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